CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

Contrato de prestação de serviços, que entre si celebram, de um lado Aladusnet Informatica e Telecomunicação Ltda - ME, CNPJ 15.283.390/0001-21, nome fantasia Aladus Net Telecom com o endereço Rua: Alda Bassetti Bertholdi, 322 , Campo de Santana, CEP: 81.490-344, neste ato representado por seu consultor de vendas _____________________________________________, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e o ASSINANTE cadastratante neste serviço, conforme Cláusula Décima Quarta deste, por este instrumento e na melhor forma de direito as partes supra qualificadas têm entre si justo e acertadas o presente contrato particular de  utilização do acesso wireless, a qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

           1.1 O presente contrato tem como objeto disponibilizar Serviço de Acesso a Internet, doravante denominado Serviço Wireless, utilizando-se de um equipamento compatível  disponibilizado pelo ASSINANTE.

1.2 A prestação do serviço wireless é destinada aos ASSINANTES das classes residencial ou corporativo, sendo terminantemente vedada a utilização deste serviço, pelo ASSINANTE, para qualquer outro uso que não seja o seu próprio, sendo especificamente proibida qualquer forma de concessão, revenda ou comercialização do serviço a terceiro, mesmo gratuita, inclusive para empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico do ASSINANTE.

1.3  Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, aplicam-se as seguintes definições:

ASSINANTE – Assinante do serviço de acesso a internet, usuário de categoria residencial ou corporativa.

MENSALIDADE - Remuneração devida mensalmente pelo ASSINANTE, em virtude da fruição do serviço wireless, reajustável na forma prevista neste contrato, cobrada via boleto bancário.

HABILITAÇÃO - consiste em realizar um teste de viabilidade técnica no estabelecimento do ASSINANTE e ativar um equipamento com padrão compatível no ambiente do ASSINANTE, dentro de prazo de ate 07 dias úteis.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

2.1   Definir os equipamentos necessários ao funcionamento do serviço

contratado.

2.2   Fornecer ao ASSINANTE o serviço de internet banda larga, com garantia de 80% da banda referente a velocidade de:

 Até     20 Mbps

 Até     35 Mbps

 Até     50 Mbps

            Até     75 Mbps

            Até   100 Mbps

 2.3   Disponibilizar ao ASSINANTE o serviço de internet banda larga a velocidade contratada, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana.

            2.4   Em caso de interrupção ou degradação do serviço, a CONTRATADA deve descontar da mensalidade o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos, à exceção das paradas necessárias para manutenção, pré-programadas e informadas com  antecedência, paradas por motivos de caso fortuito ou  força maior, mensalidades  vencidas ou em atraso,  as quais não acarretarão direito a desconto sobre as mensalidades devidas à CONTRATADA.

2.5 A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços prestados e pela confidencialidade quanto aos dados e informações transmitidos.

2.6   Observar as leis e normas técnicas relativas à instalação dos equipamentos.

2.7   Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.

2.8    Tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.

 

3. CLAÚSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE

 

3.1   Providenciar local adequado e infra-estrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos.

3.2   Comunicar à Aladus Net Telecom o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada nos equipamentos e sistemas que possa comprometer o desempenho do serviço contratado.

3.3    Não introduzir quaisquer alterações nos EQUIPAMENTOS e sistemas sem a prévia aquiescência da Aladus Net Telecom.

3.4  Confiar somente à Aladus Net Telecom todo e qualquer serviço de reparo e assistência técnica aos EQUIPAMENTOS e sistemas que se relacionem com o SERVIÇO CONTRATADO.

3.5   Comunicar imediatamente à Aladus Net Telecom a ocorrência de danos causados aos equipamentos por intempéries da natureza, danos estes de ônus do proprietário dos equipamentos. Caso haja substituição de peças ou de equipamentos decorrente de qualquer dano causado por operação indevida do ASSINANTE, as despesas necessárias à recuperação do SERVIÇO CONTRATADO deverão ser integralmente ressarcidas à Aladus Net Telecom.

3.6    Zelar pela segurança e sigilo das informações sob sua responsabilidade, relacionadas com a Rede Wireless da Aladus Net Telecom.

3.7    Definir junto a contratada um Loguin ( usuário e senha de acesso ) para validação do sistema Hostpot, sendo este de uso exclusivo do assinante, não sendo transferível a outros.

 

4. CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES DEVIDOS PELO SERVIÇO

 

4.1   Para utilização do Serviço Wireless, o ASSINANTE pagará mensalidade no sistema Pré-Pago, com valor fixo e reajustável na forma definida neste Contrato.

4.2   No mês de adesão ao Serviço Wireless, a mensalidade será cobrada proporcionalmente ao número de dias em que o ASSINANTE usufruir os serviços contratados, na data da HABILITAÇÃO do sinal.

4.3   O valor de MENSALIDADE, do Serviço Wireless, será aquele fixado na Tabela vigente;  que se encontra a disposição do ASSINANTE em nosso escritório, com endereço fixado à, Rua Alda Bassetti Bertholdi, 322, Campo de Santana, Curitiba - Pr.

4.4   Os valores acima especificados, referente ao Serviço Contratado, serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, a contar de seu último reajuste independentemente da data de adesão ao serviço pelo ASSINANTE.

4.5  Em caso de alteração do padrão monetário nacional ou dos índices de reajustes oficiais para contratos, as partes renegociarão o valor com a finalidade de ajustar o preço aos valores praticados no mercado, na época.

 

5. CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA E LOCAL  DE PAGAMENTO

 

5.1   Os valores referentes ao SERVIÇO CONTRATADO deverão ser pagos pelo ASSIANTE mensalmente.

5.2   A cobrança do serviço será feita através de  pagamento no escritório da CONTRATADA ou via cobrança bancaria, com data de vencimento determinada.  

5.3   O não pagamento até o vencimento, sujeitará o ASSINANTE  independente de notificação, as seguintes sanções:

a)    bloqueio da prestação dos serviços objeto do presente contrato, de 10 dias da data do vencimento.

b)    juros de mora de 0,33% por dia de atraso sobre o total do débito, até a data do efetivo pagamento.

c)    multa de 2% sobre o valor do débito.

d)  O restabelecimento da prestação do serviço fica condicionado ao seu efetivo pagamento e prazo de compensação bancaria.

5.4   Os pagamentos efetuados através de cheque ficarão condicionados à regular compensação bancária.

 

6. CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E RESOLUÇÃO DO CONTRATO

 

6.1.   Este contrato é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser extinto por parte do ASSINANTE, com aviso prévio, com antecedência máxima de 10 dias.

6.2    Fica assegurada, entretanto, à CONTRATADA a faculdade de rescindir imediatamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, o presente Contrato, a qualquer tempo, nos seguintes casos:

a) Cancelamento e/ou rescisão solicitada pelo ASSINANTE do acesso internet, através do qual vem sendo prestado o Serviço Wireless, por qualquer motivo.

b)  Impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação dos serviços  Wireless.

c)  Transferência não autorizada de titularidade do acesso Internet para outro ASSINANTE.

d) Descumprimento, por parte do ASSINANTE, de qualquer das obrigações contratuais e/ou regulamentares.

e) Cessão, revenda ou comercialização do serviço pelo ASSINANTE a terceiros, inclusive para empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico do ASSINANTE, por qualquer forma ou maneira a qualquer título, inclusive gratuita; não sendo admitido o uso compartilhado do serviço contratado.

f)  Por inadimplência de 30 dias da mensalidade.

 

7. CLÁUSULA SETIMA – DA EXTINÇÃO DO SERVIÇO

 

7.1   Na hipótese de extinção do Serviço Wireless pela CONTRATADA, o ASSINANTE será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 10 (dez) dias.

 

8.  CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

8.1    A CONTRATADA se obriga a prestar o serviço objeto deste Contrato dentro dos padrões de qualidade e razoabilidade, no endereço especificado pelo ASSINANTE, desde que o mesmo ofereça condições técnicas necessárias à HABILITAÇÃO e contanto que o ASSINANTE cumpra com as obrigações previstas neste Contrato.

8.2  Caso o ASSINANTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito a disponibilidade e viabilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma  Taxa Vigente de R$ 50,00, referente a remoção e reinstalação do equipamento na nova localidade, sendo cobrado no ato do serviço executado. 

8.3    Para assinantes em dia com as mensalidades, as visitas para assistência técnica após a instalação serão de custo zero, quando motivadas por solicitação injustificada ou quando a CONTRATADA verificou a culpabilidade do ASSINANTE pelos danos ou defeitos a reparar, serão cobradas um Taxa Vigente  de R$ 35,00 que será cobrada no ato da visita tecnica, bem como os casos de reconfiguração de equipamento devido a manuseio e serviços de terceiros e do próprio ASSINANTE.

8.4   Caso o ASSINANTE solicitou o cancelamento do SERVIÇO ou teve o SERVIÇO cancelado por inadimplência, para uma nova HABILITAÇÃO será cobrada uma Taxa Vigente de R$ 80,00 referente a custos de visita técnica, novo Contrato e cadastramento do ASSINANTE, que será cobrada no ato da assinatura do novo Contrato.

 

9.  CLÁUSULA NONA – DA FRAUDE

 

9.1   Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do ASSINANTE, ficará o mesmo sujeito a rescisão contratual. Garantindo a CONTRATADA cobrança dos débitos por acaso existentes e de indenização por perdas e danos, inclusive danos morais e lucros cessantes.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

           10.1     O ASSINANTE encontra-se plenamente ciente de que:

a) A Assinatura deste implicará a adesão e aceitação automática do inteiro teor deste Contrato, o qual permanecerá disponível na no escritório da CONTRATADA.

b) A CONTRATADA poderá migrar o Serviço Wireless, em caso de obsolescência, para outra tecnologia, garantindo e resguardando o crescimento das telecomunicações.

c) É vedada a intervenção de terceiros no equipamento padrão IEEE 802.11b, ficando os mesmos restritos à manutenção pela CONTRATADA ou por representantes por ela indicados.

d) Não é permitida a mudança das configurações de rede do equipamento padrão IEEE 802.11b, implicando o mesmo na suspensão deste, bem como a responsabilização cível e criminal por eventuais danos causados.

e) A prestação do serviço Wireless depende da ativação do equipamento padrão IEEE 802.11b no ambiente da CONTRATADA.

f) A utilização plena do serviço Wireless dar-se-á com a instalação, por parte do ASSINANTE, de micro computador com a configuração mínima indicada pela CONTRATADA.

g) Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.

h) A Aladus Net Telecom não se responsabiliza por atos de terceiros contra a CLIENTE, que possam resultar em perda  de dados, danos a equipamentos e sistemas, ou prejuízos quaisquer, originados de ações de natureza inidônea, intempestiva ou ilegal.

i)  Inexiste qualquer responsabilidade da Aladus Net Telecom, seja ela legal ou administrativa, em qualquer nível ou situação, pela utilização indevida, ofensiva, antiética, imoral ou ilegal contida em mensagens ou manifestações que possam vir a ser efetuadas pela ASSINANTE através do serviço ora disponibilizado, respondendo ao (ASSINANTE), integral e individualmente, por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros, material ou moralmente, ou por infração à regulamentação legal cabível e aplicável ao caso.

j) Os serviços de Configuração Avançada de Segurança de Rede, Implementação e Relatórios de Servidor Proxy, Atualizações de Softwares, bem como Manutenção e Configuração da Rede Interna Do ASSINANTE, não estão cobertos por este contrato, sendo negociados à parte e possuindo valores específicos.

k) Constatada alguma irregularidade, ou mesmo queda no nível do serviço contratado, a ASSINANTE deverá fazer contato com a Aladus Net Telecom, via telefone, seguido de confirmação por e-mail contato@aladusnet.com.br, reportando o problema. A Aladus Net Telecom terá até 72 horas seguintes à comunicação para diagnosticar e dar uma solução ao problema. Findo este prazo e o problema não tendo sido resolvido, deve a Aladus Net Telecom prestar os esclarecimentos ao ASSINANTE. Em assim sendo, terá ainda a Aladus Net Telecom terá 48 horas para a devida implementação da solução. Não havendo solução nesses casos, o valor correspondente às horas paradas desde a comunicação feita pelo  ASSINANTE à Aladus Net Telecom, será descontado do próximo valor da mensalidade.

l) O e-mail da CONTRATADA e contato@aladusnet.com.br e a Central de Atendimento (SAC) é   (41) 3089-1100, onde o assinante poderá encontrar informações sobre os serviços oferecidos em horário comercial de atendimento sendo este de segunda a sexta-feira das 9:00hs as 19:00hs, sábados das 9:00hs as 15:00hs.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES E ADITIVOS CONTRATUAIS

 

11.1 O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes, através da celebração de Termo Aditivo.

 

 

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NOVAÇÃO

 

12.1 A tolerância ou o não exercício, pela CONTRATADA, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na lei em geral não importará em novação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo a CONTRATADA exercê-los a qualquer tempo.

 

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO

 

13.1 As Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Curitiba/Pr, como o único competente para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente Contrato.